Samuel Pessôa

Pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia (FGV). É doutor em economia pela USP

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Samuel Pessôa

Subsídios para a reforma da renda

Há motivos para elevar a progressividade dos impostos no topo da distribuição de renda

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Sérgio Gobetti, pesquisador do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) especialista em tributação, acaba de divulgar a nota técnica "Progressividade tributária: diagnóstico para uma proposta de reforma".

O estudo promove uma importante conciliação entre a tributação do lucro na empresa e a isenção da tributação da distribuição de dividendos. Com isso, o foco da tributação sobre o lucro deixa de ser a empresa, isto é, o CNPJ, e passa a ser a pessoa, isto é, o CPF.

Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em evento em Brasília
Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em evento em Brasília - Gabriela Biló/Folhapress

A alegação de que o Brasil é um dos únicos países a isentar a distribuição de dividendos ignora que os lucros no Brasil são tributados na fonte, como ocorre, aliás, com o trabalho. É uma prática que facilita muito o trabalho da Receita Federal.

Há dois problemas, bem documentados no estudo de Gobetti. Primeiro, o de que as empresas que operam no lucro real pagam menos do que a alíquota nominal. As empresas do setor financeiro pagaram, em média, para os anos de 2016 até 2021, 37% de imposto sobre o lucro, 8 pontos percentuais a menos do que a alíquota nominal de 45%. As empresas do setor real pagaram 24,3%, 9,7 pontos percentuais a menos do que a alíquota nominal de 34%.

Essa discrepância deve se reduzir nos próximos anos com as diversas medidas que foram aprovadas em 2023 para combater o planejamento tributário.

O segundo problema é o impacto dos regimes tributários especiais sobre a arrecadação. O regime do lucro presumido e o Simples foram pensados para simplificar e, consequentemente, reduzir o custo de conformidade das empresas. Reduzir o gravame fiscal não é objetivo dos regimes tributários especiais. O estudo indica que, para o regime tributário do lucro presumido, a alíquota média é de 11%, e, para o Simples, de 6,4%. Os regimes tributários especiais se transformaram em uma máquina de elisão fiscal.

De posse das alíquotas efetivamente pagas sobre o lucro, o próximo passo do estudo é investigar quanto a pessoa física, o CPF, pagou de imposto. É necessário somar ao imposto pago na pessoa física, no qual a distribuição de dividendos é isenta, o imposto pago na pessoa jurídica.

Somente assim é possível sabermos o grau de regressividade do Imposto de Renda no topo da distribuição de renda.

Aqui é o ponto em que mais necessitamos de estudos. Sabemos que a incidência jurídica do imposto sobre o lucro é da empresa, portanto, do seu acionista. Mas é possível que parte desse imposto seja repassada ao consumidor na forma de maiores preços. A incidência econômica pode ser diferente da legal.

Gobetti considera três cenários: o imposto é integralmente pago pela empresa, isto é, não há repasse ao consumidor; o repasse é de metade do imposto; e, finalmente, o repasse é integral.

Mesmo no cenário em que não há repasse ao consumidor do imposto sobre o lucro, nos dois últimos centésimos da distribuição de renda há regressividade. A renda se eleva, e a alíquota média paga reduz-se. A máxima alíquota média efetiva de Imposto de Renda, para o caso em que não há repasse, é de 14%, segundo o estudo. Ela ocorre para o declarante no 98º centésimo da distribuição. Para os 2% mais ricos a alíquota, na média dos declarantes, será ainda menor.

Há motivos, portanto, para haver uma reforma da renda com vistas a elevar a progressividade dos impostos no topo da distribuição de renda.

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Comentários

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Alberto A Neto

4.nov.2024 às 1h07

Samuel faz cara de paisagem! Ao artigo 153, VII, da Carta de 05/10/88. Até hoje não foi regulamentado para cobrar IMPOSTO das GRANDES FORTUNAS. Aos últimos 35 anos sem arrecadar DOIS TRI dos ULTRA-RICOS. À cobrança MÍNIMA anual do I.G.F de SETENTA BI. Ao confisco do IR da PF sobre o mínimo existencial de UM TRI desde 96. Aos QUATRO TRI pendurados na jabuticabeira tucana de ISENÇÃO de LUCROS e DIVIDENDOS distribuídos pela PJ aos sócios criada por FHC desde 97. Talvez seja cara de pau, mesmo.

José Cardoso

3.nov.2024 às 11h41

Sobre repasse aos preços, um exercício interessante é imaginar que só existisse imposto sobre o patrimônio, e com progressividade. As empresas de capital pulverizado teriam vantagem competitiva, pois seus controladores pagariam menos no agregado que os donos de empresas familiares de mesmo porte.

roberto barbosa de castro

3.nov.2024 às 11h36

O imposto de renda sobre o lucro da empresa, incluindo a parte que caberia ao acionista, é repassada ao consumidor na forma de maiores preços, pois a legislação permite que ele seja lançado como despesa . A incidência econômica é diferente da legal. O que deveria ser imposto pessoal sobre o acionista, passa a ser imposto sobre o consumo.